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De onde vêm e para onde vão os R$ 79.335.497,95 creditados na conta da PMA?

De onde vêm e para onde vão os R$ 79.335.497,95 creditados na conta da PMA?

02/07/2020 às 11h11 Atualizada em 02/07/2020 às 14h11
Por: Redação
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Foto: Reprodução
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O FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental foi um programa federal que pretendia estimular a educação nos municípios. Para isso, repassava verba mensal para que os estados e municípios investissem na capacitação e remuneração de professores, além de investimentos na infraestrutura das escolas. Esse programa foi criado em 1996 e durou até 2006 quando foi substituído pelo FUNDEB. A principal diferença entre os dois, além da sigla, é que o FUNDEB repassava dinheiro para toda a educação: desde o ensino infantil até o ensino médio e adulto. Enquanto o programa anterior era apenas para o ensino fundamental.

Repasse incorreto de verbas

Segundo Municípios o repasse durante o programa foi inferior ao acordado, por uma diferença no cálculo do valor a ser repassado. Os municípios alegaram que a divisão deveria ser feita com base em todos os alunos do país e não apenas os de seus estados. Assim o valor mínimo por estudante seria único e igual para todos. Já para o Governo federal, a receita deveria ser dividida pelo número de alunos matriculados no anterior.

Algumas prefeituras entraram com processo contra o Governo Federal pedindo a diferença de repasse de verbas. A batalha jurídica durou cerca de 10 anos, até setembro de 2017, quando o STF entendeu da mesma forma que os municípios e condenou a União a indenizar os estados e cidades prejudicados.

Estima-se que essa diferença seja de mais de 50 Bilhões de Reais! E será paga em Precatórios já que os valores individuais são muito altos.

Surge uma polêmica

O que seria feito com esse dinheiro?  Quanto a destinação das receitas do FUNDEF, oriundas de Ação de Cobrança ajuizada contra a União, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, diz: “Art. 8º … Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” Sendo assim, resta claro que os recursos do FUNDEF,  não podem ser aplicados em finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.

Há uma exigência de um plano de aplicação - já executado pelo secretário de educação Jean Afonso - que  funcionará como um instrumento de planejamento para o Administrador controlar os gastos de tais despesas, evitando o uso de forma desarrazoada e desvinculada da sua destinação legal.

Quanto a obrigatoriedade da destinação mínima para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 60% (sessenta por cento) dos recursos, não se aplica.

Segundo o entendimento legal, os recursos recebidos a título de complementação no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhista ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação de recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.”.

Logo, pontuamos mais uma vez, que os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, devem ser utilizados, dentro da discricionariedade do gestor, necessariamente, em ações voltadas para a Manutenção e Desenvolvimento do ensino (MDE).

Explicada a origem, aguardamos o Plano de Aplicação

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